Informa Nutri nº 4/2022 –  Distribuição de gêneros alimentícios em situações de emergência e calamidade pública

 

Prezados (as) Nutricionistas do PNAE, O FNDE, por meio do art. 21-A da Lei nº 11.947/2009, reconhece a possibilidade da entrega de gêneros alimentícios às famílias dos estudantes da rede pública básica de ensino em outros casos de emergência ou calamidade pública, devendo a Entidade Executora (EEx) observar os seguintes pontos:

 

  • É preciso que se tenha uma situação concreta de emergência/calamidade pública, formalmente reconhecida pela autoridade competente (por meio de decreto municipal/estadual/federal);
  • Ocorrência de suspensão das aulas em decorrência de outra situação de emergência/calamidade, reconhecida por ato formal de autoridade competente;
  • O art. 21-A da Lei NÃO obriga as entidades a optarem pela entrega de gêneros adquiridos com recursos do PNAE às famílias dos estudantes, apenas autoriza. A decisão cabe às autoridades locais competentes em seu juízo de conveniência e oportunidade administrativa;
  • A entrega dos gêneros alimentícios é restrito às famílias dos alunos matriculados nas escolas afetadas pela situação de emergência/calamidade.
  • Garantir todas as condições para o acompanhamento efetivo da entrega dos alimentos pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE) competente;
  • Tão logo se normalizem as aulas nas escolas afetadas, a alimentação escolar regular na escola também deve retornar.

Recomenda-se que a EEx. instrua processo administrativo com a documentação comprobatória das medidas acima para fins de prestação de contas dos recursos do PNAE ao FNDE ou, ainda, para prestar eventuais esclarecimentos a órgãos de controle ou à sociedade em geral.

 

Em caso de dúvidas estamos à disposição!

cosan@fnde.gov.br